segunda-feira, 30 de maio de 2016

Pagou a mais, foi enganado? Saiba se defender



Pagou a mais, foi enganado? Saiba se defender de 9 abusos contra clientes
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Negar cobertura de plano de saúde, cobrar mais caro de quem paga com cartão em vez de dinheiro, fazer uma oferta sensacional e depois não entregar.
Esses são exemplos das chamadas práticas abusivas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que ainda são queixas comuns 26 anos após a lei entrar em vigor.
Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor, Dori Boucalt, as práticas abusivas acontecem quando o fornecedor tem uma vantagem excessiva em relação ao consumidor.
A assessora técnica do Procon-SP Marta Aur diz que as principais reclamações dos consumidores no último levantamento da instituição, em 2015, referem-se, em primeiro lugar, a problemas com cobrança, como erro no cálculo de juros.
Conforme o caso, é preciso acionar o Procon em sua cidade ou a Justiça. Este site reúne contatos de Procons pelo país: http://zip.net/brtkQp (link encurtado e seguro).

Conheça alguns dos principais abusos, segundo Boucalt e Aur:
1) Cobrança a mais: Um exemplo é o cálculo de juros estar errado. A empresa faz a conta e não mostra a planilha das contas.
O que fazer: O Procon atua quando há erro, e o consumidor está sendo cobrado a mais. Mas a discussão se a taxa de juros é abusiva só pode ser feita na Justiça.
2) Cobrança de preços diferentes em cartões de crédito ou cheque: o preço à vista deve ser igual em todos os tipos de pagamento.
O que fazer: Denúncia ao Procon.
3) Envio de produto não solicitado: Não se pode enviar produtos para a casa das pessoas sem pedido.
O que fazer: O cliente pode considerar que é uma amostra grátis e não pagar.
4) Serviço feito sem orçamento prévio: Não é informado o custo final. Por exemplo, é passado o preço do metro linear de um piso, mas não se diz o total da compra, incluindo mão de obra.

 O que fazer: O consumidor não é obrigado a aceitar o serviço sem orçamento com todos os dados importantes. Procure o Procon e, se não resolver amigavelmente, terá de ir à Justiça.
5) Descumprimento dos prazos: Combinar entrega de um produto, que atrasa; pagar uma empresa de filmagem para o aniversário e ninguém aparecer.

O que fazer: Vale a regra do artigo 35 do CDC. O consumidor pode exigir o cumprimento forçado do serviço, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição do dinheiro. Para exigir perdas e danos, terá de procurar a Justiça.
6) Descumprimento da oferta: O consumidor compra um produto e, depois, a loja informa que não vai poder entregar porque está em falta.
O que fazer: Vale também a regra do artigo 35 do CDC, conforme o item anterior.
7) Negativa de cobertura de plano de saúde: Cliente precisa de exame ou cirurgia, mas o plano de saúde recusa.
O que fazer: O plano não pode negar cobertura em casos de urgência e emergência. A negativa tem de ser por escrito. O Procon orienta a, em casos de urgência, já procurar um advogado para entrar com um pedido liminar na Justiça e só posteriormente fazer a reclamação também no Procon.

8) Não entrega de cupom fiscal: Sem o documento, não há como provar data e local da compra, o que impede usar a garantia do produto ou reclamar de outros problemas.
O que fazer: Negar a entrega da nota fiscal é crime. Denuncie ao Procon e à Secretaria da Fazenda do Estado, que recolhe o imposto.

9) Venda casada: O consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro. Exemplos: cobrança de consumação mínima, pedir empréstimo num banco e ser obrigado a contratar seguro, entre outros.
O que fazer: Cada caso tem uma solução diferente.  Veja as dicas detalhadas.
Consumação mínima em bar é venda casada e proibida; conheça outros Casos


Imagine a cena: você chega na festa de aniversário no barzinho e recebe o aviso de que terá de consumir no mínimo R$ 30. Está sem fome e só consome um refrigerante e um salgado. Gasta R$ 15,00, mas na saída o caixa cobra o dobro. O bar pode fazer isso?

A resposta é não. A cobrança da consumação mínima é ilegal de acordo com os órgãos de defesa do Consumidor. Segundo o supervisor de fiscalização do Procon-SP, Bruno Stroebel, a consumação mínima é um tipo de venda casada, prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I.

Também é crime. Ou seja, no caso do barzinho, o cliente poderia chamar a polícia caso o caixa se negasse a cobrar apenas o que foi consumido.
Como garantir seu direito
Mas, se o cliente não quisesse estragar a festa do amigo, poderia pedir a nota fiscal detalhada dos produtos consumidos e o total da conta, o que seria prova da prática proibida e reclamar depois.
"Não é porque o consumidor foi de certa forma obrigado a aceitar o fato que ele se torna legal. O consumidor tem todo o direito de reclamar depois nos órgãos de defesa do consumidor e na Justiça", afirma Sonia Amaro, supervisora institucional da Proteste.

Segundo Marco Antonio Araújo Júnior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, o consumidor tem cinco anos para entrar na Justiça contra o bar. "Não há prazo para reclamar no Procon, mas o ideal é fazer isso o quanto antes".

Stroebel, do Procon, lembra que, pela regra do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do produto ou serviço, e não ao consumidor, comprovar que não fez o que o consumidor diz que foi feito.
"Exatamente por causa de dificuldades como a desses casos, em que muitas vezes acaba ficando a palavra de um contra o outro. O importante é não aceitar a pressão e denunciar, para que isso mude", diz.
Outros exemplos de venda casada
Consumação mínima é apenas um exemplo de venda casada. Mas há muitos outros, lembram os especialistas. Veja alguns casos e o que fazer:

1) Ser proibido de entrar no cinema com alimentos comprados fora do estabelecimento
O que fazer: Se, após esclarecer o funcionário que se trata de prática abusiva, ele insistir em não autorizar a entrada com o alimento, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido e depois denunciar a empresa ao órgão de defesa do consumidor (link encurtado e seguro: http://zip.net/bjms48). Fotografar eventuais avisos e filmar o ocorrido também servem de prova.
2) Ser obrigado a adquirir pacotes de serviços de internet, TV e telefone que não podem ser vendidos separadamente
O que fazer: Se não conseguir contratar o serviço separadamente, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido, além de número de protocolo e depois fazer a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, denuncie à Anatel (link: http://zip.net/bqtgnV) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48)
3) Pedir empréstimo ou aumento de limite de cheque especial no banco e só obter mediante a compra de algum produto ou serviço
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outro banco. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, reclame na ouvidoria do próprio banco. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
4) Alugar um salão de festa e ser informado de que a decoração ou filmagem só pode ser feita por determinada empresa
O que fazer: O primeiro conselho é não contratar essa empresa, mas procurar outra que não proponha ao consumidor uma venda casada. Se ainda assim o consumidor fizer questão, peça por escrito a determinação da empresa de que decoração e filmagem só podem ser feitas pelos parceiros e então denuncie ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
5) Ter cobrança de seguro de perda e roubo em faturas de cartão de crédito sem que tenha autorizado
O que fazer: Faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48). A Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços) também tem um formulário para reclamações (link: http://zip.net/bhtfCr).
6) Receber cobrança de seguro do tipo garantia estendida na compra de eletrodomésticos e eletrônicos sem que tenha pedido ou concordado
O que fazer: Ao comprar, fique atento a qualquer serviço oferecido além daquele que deseja. Se o vendedor perguntar, informe que não quer. Se ele insistir, desista da compra e vá a outra loja. Se a cobrança já foi realizada sem seu consentimento, tente resolver com o SAC da empresa. Se não der resultado, faça a reclamação ao Procon (link: http://zip.net/bjms48).
7) Ser forçado a adquirir o seguro de determinada empresa quando fizer financiamento de carro ou imóvel
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outra empresa. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
Fonte: Bol Notícias
Gaspar Moura dos Santos