Pagou a mais, foi enganado?
Saiba se defender de 9 abusos contra clientes
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Negar cobertura de plano de saúde, cobrar mais caro
de quem paga com cartão em vez de dinheiro, fazer uma oferta sensacional e
depois não entregar.
Esses são exemplos das chamadas práticas abusivas
proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que ainda são queixas
comuns 26 anos após a lei entrar em vigor.
Segundo o advogado especialista em Direito do
Consumidor, Dori Boucalt, as práticas abusivas acontecem quando o fornecedor
tem uma vantagem excessiva em relação ao consumidor.
A assessora técnica do Procon-SP Marta
Aur diz que as principais reclamações dos consumidores no último
levantamento da instituição, em 2015, referem-se, em primeiro lugar, a problemas
com cobrança, como erro no cálculo de juros.
Conforme o caso, é preciso acionar o Procon em sua
cidade ou a Justiça. Este site reúne contatos de Procons pelo país: http://zip.net/brtkQp (link
encurtado e seguro).
Conheça alguns dos principais abusos, segundo
Boucalt e Aur:
1) Cobrança a mais: Um exemplo é o cálculo de juros
estar errado. A empresa faz a conta e não mostra a planilha das contas.
O que fazer: O Procon atua quando há erro, e o
consumidor está sendo cobrado a mais. Mas a discussão se a taxa de juros é
abusiva só pode ser feita na Justiça.
2) Cobrança de preços diferentes em cartões de
crédito ou cheque: o preço à vista deve ser igual em todos os tipos de
pagamento.
O que fazer: Denúncia ao Procon.
3) Envio de produto não solicitado: Não se
pode enviar produtos para a casa das pessoas sem pedido.
O que fazer: O cliente pode considerar que é
uma amostra grátis e não pagar.
4) Serviço feito sem orçamento prévio: Não é informado
o custo final. Por exemplo, é passado o preço do metro linear de um piso, mas
não se diz o total da compra, incluindo mão de obra.
O que fazer: O consumidor não é
obrigado a aceitar o serviço sem orçamento com todos os dados importantes.
Procure o Procon e, se não resolver amigavelmente, terá de ir à Justiça.
5) Descumprimento dos prazos: Combinar entrega
de um produto, que atrasa; pagar uma empresa de filmagem para o aniversário e
ninguém aparecer.
O que fazer: Vale a regra do artigo 35 do CDC.
O consumidor pode exigir o cumprimento forçado do serviço, aceitar outro
produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à
restituição do dinheiro. Para exigir perdas e danos, terá de procurar a
Justiça.
6) Descumprimento da oferta: O consumidor
compra um produto e, depois, a loja informa que não vai poder entregar
porque está em falta.
O que fazer: Vale também a regra do artigo 35 do
CDC, conforme o item anterior.
7) Negativa de cobertura de plano de saúde:
Cliente precisa de exame ou cirurgia, mas o plano de saúde recusa.
O que fazer: O plano não pode negar cobertura
em casos de urgência e emergência. A negativa tem de ser por escrito. O Procon
orienta a, em casos de urgência, já procurar um advogado para entrar com um
pedido liminar na Justiça e só posteriormente fazer a reclamação também no
Procon.
8) Não entrega de cupom fiscal: Sem o
documento, não há como provar data e local da compra, o que impede usar a
garantia do produto ou reclamar de outros problemas.
O que fazer: Negar a entrega da nota fiscal é
crime. Denuncie ao Procon e à Secretaria da Fazenda do Estado, que recolhe o
imposto.
9) Venda casada: O consumidor é obrigado a
levar um produto na compra de outro. Exemplos: cobrança de consumação mínima, pedir
empréstimo num banco e ser obrigado a contratar seguro, entre outros.
O que fazer: Cada caso tem uma solução
diferente. Veja as dicas detalhadas.
Consumação mínima em bar é venda casada e proibida; conheça
outros Casos
Imagine
a cena: você chega na festa de aniversário no barzinho e recebe o aviso de que
terá de consumir no mínimo R$ 30. Está sem fome e só consome um refrigerante e
um salgado. Gasta R$ 15,00, mas na saída o caixa cobra o dobro. O bar pode
fazer isso?
A
resposta é não. A cobrança da consumação mínima é ilegal de acordo com os
órgãos de defesa do Consumidor. Segundo o supervisor de fiscalização do
Procon-SP, Bruno Stroebel, a consumação mínima é um tipo de venda casada,
prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39,
inciso I.
Também é
crime. Ou seja, no caso do barzinho, o cliente poderia chamar a polícia caso o
caixa se negasse a cobrar apenas o que foi consumido.
Como
garantir seu direito
Mas, se
o cliente não quisesse estragar a festa do amigo, poderia pedir a nota fiscal
detalhada dos produtos consumidos e o total da conta, o que seria prova da
prática proibida e reclamar depois.
"Não
é porque o consumidor foi de certa forma obrigado a aceitar o fato que ele se
torna legal. O consumidor tem todo o direito de reclamar depois nos órgãos de
defesa do consumidor e na Justiça", afirma Sonia Amaro, supervisora
institucional da Proteste.
Segundo
Marco Antonio Araújo Júnior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da
OAB-SP, o consumidor tem cinco anos para entrar na Justiça contra o bar.
"Não há prazo para reclamar no Procon, mas o ideal é fazer isso o quanto
antes".
Stroebel,
do Procon, lembra que, pela regra do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao
fornecedor do produto ou serviço, e não ao consumidor, comprovar que não fez o
que o consumidor diz que foi feito.
"Exatamente
por causa de dificuldades como a desses casos, em que muitas vezes acaba
ficando a palavra de um contra o outro. O importante é não aceitar a pressão e
denunciar, para que isso mude", diz.
Outros
exemplos de venda casada
Consumação
mínima é apenas um exemplo de venda casada. Mas há muitos outros, lembram os
especialistas. Veja alguns casos e o que fazer:
1) Ser
proibido de entrar no cinema com alimentos comprados fora do estabelecimento
O que
fazer: Se,
após esclarecer o funcionário que se trata de prática abusiva, ele insistir em
não autorizar a entrada com o alimento, a orientação é anotar o nome da pessoa
com quem conversou, data e horário do ocorrido e depois denunciar a empresa ao
órgão de defesa do consumidor (link encurtado e seguro: http://zip.net/bjms48). Fotografar eventuais avisos e
filmar o ocorrido também servem de prova.
2) Ser
obrigado a adquirir pacotes de serviços de internet, TV e telefone que não
podem ser vendidos separadamente
O que
fazer: Se não
conseguir contratar o serviço separadamente, a orientação é anotar o nome da
pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido, além de número de
protocolo e depois fazer a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre
lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver,
denuncie à Anatel (link: http://zip.net/bqtgnV) e ao órgão de defesa do
consumidor (link: http://zip.net/bjms48)
3) Pedir
empréstimo ou aumento de limite de cheque especial no banco e só obter mediante
a compra de algum produto ou serviço
O que
fazer: A
orientação é não aceitar a imposição e procurar outro banco. O Procon informa
que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação
para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a
vontade, faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de
anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, reclame na
ouvidoria do próprio banco. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central
(link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do
consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
4)
Alugar um salão de festa e ser informado de que a decoração ou filmagem só pode
ser feita por determinada empresa
O que
fazer: O
primeiro conselho é não contratar essa empresa, mas procurar outra que não
proponha ao consumidor uma venda casada. Se ainda assim o consumidor fizer
questão, peça por escrito a determinação da empresa de que decoração e filmagem
só podem ser feitas pelos parceiros e então denuncie ao órgão de defesa do
consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
5) Ter
cobrança de seguro de perda e roubo em faturas de cartão de crédito sem que
tenha autorizado
O que fazer: Faça a reclamação no próprio SAC da
empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso
ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor
(link: http://zip.net/bjms48). A Abecs (Associação Brasileira
das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços) também tem um formulário para
reclamações (link: http://zip.net/bhtfCr).
6)
Receber cobrança de seguro do tipo garantia estendida na compra de
eletrodomésticos e eletrônicos sem que tenha pedido ou concordado
O que
fazer: Ao
comprar, fique atento a qualquer serviço oferecido além daquele que deseja. Se
o vendedor perguntar, informe que não quer. Se ele insistir, desista da compra
e vá a outra loja. Se a cobrança já foi realizada sem seu consentimento, tente
resolver com o SAC da empresa. Se não der resultado, faça a reclamação ao
Procon (link: http://zip.net/bjms48).
7) Ser
forçado a adquirir o seguro de determinada empresa quando fizer financiamento
de carro ou imóvel
O que
fazer: A
orientação é não aceitar a imposição e procurar outra empresa. O Procon informa
que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação
para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a
vontade, faça a reclamação no SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o
número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco
Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor
(link: http://zip.net/bjms48).
Fonte:
Bol Notícias
Gaspar Moura dos Santos